A responsabilidade recai sobre os membros da CMP a quem incumbe a execução do orçamento (vide Ponto 5.3.3.2)
Relações financeiras com o SEL
(i) Em 05.03.2010, foi concretizado o processo de fusão de quatro empresas municipais numa
única sociedade anónima de capitais públicos integralmente subscritos pelo Município
(Portimão Urbis, SGRU, S.A., E.M.), mantendo-se em actividade a EMARP - Empresa
Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.E.M. (vide Ponto 5.3.1);
(j)
Em desrespeito pelo disposto no art. 16º do RJSEL, aprovado nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a CMP não aprovou nem emitiu documentos contendo orientações estratégicas dirigidas às empresas do SEL (vide Ponto 5.3.1);
(k) O MP não celebrou quaisquer contratos de gestão com os gestores das empresas
municipais (vide Ponto 5.3.3.1);
(l) Da análise ao teor dos contratos-programa seleccionados, conclui-se que não foram
estabelecidos quaisquer indicadores de medição de realização dos mesmos, tal como não
foram objectivamente justificados os montantes da contribuição pública assumida pelo MP
(vide Ponto 5.3.3.1);
(m) Nos exercícios de 2008 e 2009 encontravam-se em vigor vários contratos de cessão de
créditos das empresas municipais sobre a autarquia, no valor global de M€ 28,8 (vide Ponto
5.3.4);
(n)
As operações de cessão de créditos sobre o MP decorrentes do incumprimento sistemático das transferências previstas nos contratos-programa e de gestão são ilegais por não se subsumirem a nenhum dos instrumentos de crédito previstos na lei.
Consubstanciam uma forma de contornar os limites de endividamento vigentes através de empresas municipais, contrariando, assim, o disposto no n.º 2 do art. 32º do RJSEL e os arts. 38º e seguintes da Lei de Finanças Locais.
A situação é passível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei n.º 98/97, de 26.08,
e recai sobre os responsáveis das empresas e da CMP que celebraram os contratos de factoring e os acordos de pagamentos e confissões de dívida conexas (vide Ponto 5.3.4).
(o) O MP não concilia periodicamente os saldos existentes com as empresas do SEL, nem
mesmo no âmbito dos procedimentos de encerramento de contas anuais. No âmbito do
exercício do princípio do contraditório, é alegado que foram entretanto instituídos
procedimentos de conciliação de saldos (vide Ponto 5.3.2);
(p) Apuram-se divergências não conciliadas relativamente aos saldos indicados pelas empresas Portimão Urbis, que apresentou um saldo credor sobre o município superior em € 100.000 no exercício de 2008, e EMARP que, relativamente aos anos de 2008 e 2009, indicou um saldo credor, também superior ao do MP em, respectivamente, € 44.853,51 e € 14.808,98
(vide Ponto 5.3.2);
(q) As DF do Município relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, não reflectem passivos
nos montantes de, respectivamente, €5.774, €243.750 e €419.485, os quais foram
reconhecidos contabilisticamente em exercícios subsequentes aos que respeitam,
contrariando, assim, o princípio da especialização (ou do acréscimo) previsto na al. d) do
ponto 3.2 do POCAL (vide Ponto 5.3.2);
(r) O montante global transferido para o SEL ao abrigo de contratos-programa e gestão,
aquisição de bens e serviços e cobertura de prejuízos nos termos do art. 31º do RJSEL
ascendeu, nos anos de 2008 e 2009, a cerca de €16,8 milhões, constituindo as
transferências ao abrigo de contratos-programa e de gestão a principal componente
(59,6%) (vide Ponto 5.3.3);
(s)
O valor dos encargos assumidos pelo MP e não pagos às empresas municipais em 31.12.2009, ascende a cerca de M€ 22,3 – mais do triplo do registado a 31.12.2007 (cerca de M€ 7), evidenciando a incapacidade da autarquia para solver os compromissos assumidos com o SEL (vide Ponto 5.3.3);
Link para o relatório completo: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/2s/audit-dgtc-rel019-2011-2s.pdf